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Comentário do advogado José Luiz de Mello Rego Neto da Rocha Franco Advogados Associados

Data: 23/10/15

"A Instrução Normativa 19 SF/SUREM subtrai garantias e direitos dos contribuintes de exercerem livremente suas atividades econômicas.A suspensão da autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas é totalmente ilegal, na medida em que se está coagindo o contribuinte a exercer o pagamento de tributos por meio de mera Instrução Normativa, interditando o estabelecimento e proibindo o exercício de suas atividades.

Importante destacar que é inadmissível coagir o devedor ao pagamento de tributo de modo indireto, atingindo seu livre exercício de atividade lícita, quando o cabível seria cobrança do débito na forma de execução, único e tolerável caminho de que dispõe o Fisco para a cobrança de seu crédito.

Tal imposição configura coação ilegal e não alcança seus objetivos. Via de regra, o resultado deste tipo de ação antidemocrática quebra a empresa e/ou destrói com a estabilidade social, sendo negativa tanto para o Estado, quanto para a sociedade.

São nas execuções fiscais que há de ser cobrado o que for de direito, e sem qualquer prejuízo. O Ente Público dispõe de meios próprios para cobrar os contribuintes, não podendo se admitir que o Fisco crie outras formas de coibir à observância da legislação tributária, que não os já previstos em Lei, e que acarretem prejuízos ilegítimos aos particulares.

Longe está o tempo de ter o cidadão seus direitos fundamentais subordinados à discricionariedade do Estado mediante cláusulas de eficácia contida, não autoaplicáveis, ou apenas programáticas.

Definitivamente, a autoridade administrativa não pode condicionar a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas ao pagamento de impostos devidos pelo contribuinte".