Data: 18/02/16
18/02/2016 - Ficou para a próxima quarta-feira (24/2) a conclusão do julgamento que permitirá aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Nesta quinta-feira (18/2), foram proferidos setes votos, seis a favor da quebra sem autorização e apenas o ministro Marco Aurélio contra. No dia 24, votarão os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
A discussão está posta em cinco ações, um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade. O ministro Luiz Edson Fachin é o relator do RE e o ministro Dias Toffoli, das quatro ADIs. Ambos votaram a favor da quebra de sigilo pelo fisco sem autorização do Judiciário.
Os processos discutem o artigo 6º da Lei Complementar, que trata do acesso, pelo fisco, a informações bancárias sem a necessidade de pedir para um juiz. Fachin afirmou que esse dispositivo é constitucional, já que a lei estabeleceu requisitos objetivos para o repasse dos dados. Segundo o ministro, há um traslado do dever de sigilo.
É a mesma tese da Fazenda Nacional, que defende não haver quebra de sigilo bancário. No entendimento do Fisco Federal, o que aconteceu é uma transferência de informações entre duas entidades que têm obrigação de sigilo, os bancos e a Receita Federal.
Para Fachin, essa transferência de informações é a concretização da equidade tributária, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Norma não traz violações a qualquer direito fundamental, diz Toffoli.
Toffoli apontou dois elementos para basear seu voto. O primeiro é a inexistência, nos dispositivos questionados, de violação de direito fundamental, de violação à intimidade, pois não se está fazendo quebra de sigilo, mas afirmando-se este direito. Isso porque a Receita tem a obrigação do sigilo fiscal, e os dados bancários não são, em tese, divulgados.
O outro argumento é a confluência entre o dever do contribuinte, de pagar tributos, e o dever do fisco, de bem tributar e fiscalizar. Toffoli também citou os mais recentes compromissos internacionais assumidos pelo Brasil com o suposto intuito de combater a lavagem de dinheiro, o que também foi defendido pelo governo durante as sustentações orais.
Salafrários
Dos que votaram nesta quinta, o único que divergiu dos relatores foi o ministro Marco Aurélio. No Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se prove o contrário. A quebra de sigilo não pode ser manipulada de forma arbitraria pelo poder público, reclamou.
O vice-decano mencionou seu voto desta quarta-feira (17/2), quando disse que o Supremo não vivia uma tarde feliz, ao julgar que não cabe Habeas Corpus contra ato de ministro do STF e que as prisões já podem ser executadas antes do trânsito em julgado. A unidade de tempo foi mal sinalizada. Em termos de pronunciamentos do Supremo, a semana é uma semana de tristeza maior no tocante às liberdades fundamentais.
Marco Aurélio criticou os colegas pela virada na jurisprudência, já que, em 2010, seguindo voto dele, o tribunal entendeu ser inconstitucional a quebra de sigilo pelo fisco sem autorização judicial. O ministro reputou o novo resultado à nova composição do Plenário, talvez colocando-se em segundo plano o princípio da impessoalidade.
Isso porque, como ele observou, ante o mesmo texto constitucional, mudou-se diametralmente de entendimento. Embora não pareça, a nossa Constituição Federal é um documento rígido a gerar essa adjetivação, a supremacia. É ela que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas.
Obséquio
Em seu voto, Marco Aurélio fez referência ao inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual é inviolável o sigilo de dados. A única exceção para a violação desse dispositivo é se houver ordem judicial, mas uma exceção que não é tão exceção assim, segundo o ministro.
A regra é a privacidade, continuou o vice-decano. Quem detém a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário é o Judiciário, explicou o ministro, e que mesmo assim é limitada pela Constituição. A se reconhecer essa prerrogativa ilimitada da Receita, ter-se-ia uma atuação política para garantir a arrecadação.
Vulnera a privacidade do cidadão, irmã gêmea da dignidade, concluir que é possível ter-se a quebra do sigilo de dado bancários de forma linear mediante comunicações automáticas, como ocorre segundo instrução da Receita.
Delicadíssima questão
O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, reconheceu se tratar de delicadíssima questão. Também reconheceu que tem uma posição doutrinária antiga de que a regra geral deve ser a reserva de jurisdição sempre que se cuida de quebra de sigilo.
No entanto, continuou, Barroso, é uma regra geral que parecer merecer atenuação neste caso. Se a criação do Estado é um projeto coletivo, deve-se reconhecer que a solidariedade também se projeta no campo fiscal. Assim, o pagamento de tributos é dever fundamental lastreado na função fiscal assumida pelo Estado contemporâneo e no elenco de direitos fundamentais que pressupõe o seu financiamento, votou o ministro.
O ministro Teori Zavascki afirmou que os dados bancários não estão no âmbito das informações pessoas pelo artigo 5º. Na verdade, o que a lei fala não é em quebra de sigilo. A lei expressamente autoriza no artigo 6º as autoridades e os agentes fiscais tributários a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras. Não é para quebrar sigilo, é para examinar. Aqui a lei define um sistema para que não se quebre o sigilo.
Teori também ressaltou que todos os contribuintes já têm a obrigação de fornecer isso ao fisco, ainda que essa obrigação seja de um retrato de um dia específico, o dia 31 de dezembro.
Fonte: Conjur